Quem vive nesta região conhecerá certamente uma história parecida com esta: uma casa de família que está fechada há vários anos, a degradar-se, ou terrenos que continuam por limpar, porque os herdeiros não se entendem. Alguns herdeiros querem vender, e um não quer fazer nada. E basta esse um para que nada se venda, nem nada se faça.
Hoje, a lei dá poucas soluções, e as que dá demoram muitos anos nos tribunais.
Uma nova lei a caminho
É isso que vai mudar. A Assembleia da República aprovou, no passado dia 17 de julho, uma proposta de lei que autoriza o Governo a criar um processo novo e rápido para agilizar a venda de bens imóveis integrados em heranças indivisas. Falta ainda publicar o diploma final, mas as regras principais já se conhecem.
O que muda: a venda a pedido de um só herdeiro
A mudança de fundo cabe numa frase: um único herdeiro (ou o cônjuge meeiro, ou o testamenteiro com poderes de partilha) poderá pedir ao tribunal a venda de um imóvel da herança, sem o acordo dos restantes herdeiros, num processo de natureza urgente.
Se já houver um processo de partilha em tribunal, o pedido pode ser feito de imediato. Se não houver, terá de esperar dois anos sobre a morte do autor da herança. Estes dois anos são entendidos como um prazo razoável para a família chegar a acordo sobre a partilha; depois disso, ninguém deve ficar indefinidamente preso a uma herança apenas porque os restantes herdeiros recusam uma qualquer solução.
Exceções e salvaguardas
Contudo, existem exceções e salvaguardas. Fica de fora da venda sem acordo a casa de morada de família, protegendo-se o direito de habitação do cônjuge sobrevivo e do unido de facto, bem como quando vigore uma convenção de indivisão ou quando a herança esteja insolvente.
Como se fixa o preço e o direito de remição
E quanto ao preço? Sem acordo dos herdeiros, fixa-o o tribunal com base em avaliações periciais, impondo-se uma nova avaliação quando divirjam em mais de 20%. Posteriormente, a venda será feita, preferencialmente, em leilão eletrónico.
Os herdeiros conservam, todavia, o direito de remição. Isto é, ficar com o bem pelo preço alcançado na venda, com prevalência sobre os eventuais direitos de preferência. Isto permitirá, em último caso, que um herdeiro possa conservar o património da família, desde que pague o preço que o mercado ditou.
O que virá a seguir
A nova lei também trará inovações importantes no que ao planeamento sucessório por testamento diz respeito, do qual me ocuparei num próximo artigo.
Nem tudo nesta reforma me deixa esclarecido, e certamente haverá lugar a muitas horas de debate. Contudo, ela atinge um problema real: a lei atual premeia quem trava e pune quem quer resolver. Acresce que o novo regime abrangerá as heranças ainda por partilhar, que, como se sabe, são milhares. Os seus efeitos chegarão, por isso, mais cedo do que se julga. Por cá continuarei a acompanhá-los, a bem de quem herda e de quem deixa.
Ângelo Santana, Advogado da RSPR Advogados