“Apanhou uma multa?” Pode ficar inibido de conduzir? Sabe como se defender?

Indíce

É frequente ouvirmos falar de alguém que “apanhou uma multa por excesso de velocidade”, “uma multa por conduzir ao telemóvel” ou uma “multa por excesso de álcool”.

Na verdade, nenhuma destas infracções rodoviárias é sancionada com uma multa, mas sim com uma coima.

 

Qual a diferença entre multa e coima?

É comummente aceite uma certa confusão entre os conceitos de multa, coima e contraordenação. Esta confusão não é surpreendente, bem pelo contrário, parece que está enraizada na nossa sociedade ao ponto de até os próprios meios de comunicação social, mesmo sabendo que o conceito jurídico não é o correcto, usarem deliberadamente o conceito errado por entenderem que é mais facilmente percepcionável pelo público em geral.

Por um lado, entende-se a confusão, desde logo considerando que ambos os termos envolvem sanções monetárias aplicadas em resposta a comportamentos considerados ilícitos. Por outro lado, é crucial distinguir claramente entre estas duas formas de sanção, pois elas pertencem a diferentes ramos do direito e têm implicações distintas para os infratores.

  • As multas são tipicamente associadas ao direito penal e são aplicadas como penas para crimes e delitos mais graves. Estas sanções têm uma natureza punitiva e visam reprimir comportamentos que violam a ordem pública e os valores mais fundamentais da sociedade. A aplicação de uma multa no contexto penal envolve um processo judicial mais complexo, garantindo todas as salvaguardas processuais próprias de um julgamento criminal.
  • Por outro lado, as coimas aplicadas no âmbito das contraordenações pertencem ao domínio do direito administrativo e destinam-se a sancionar infrações de menor gravidade, conhecidas como ilícitos contraordenacionais. Estas infrações violam normas administrativas e são penalizadas com coimas que, apesar de também representarem uma sanção monetária, têm uma natureza essencialmente preventiva e corretiva.

     

Quem são as entidades administrativas com legitimidade para aplicar coimas?

O processo contraordenacional é mais simplificado e é gerido por autoridades administrativas competentes, que têm a responsabilidade de detetar, instruir e decidir sobre as infrações cometidas. Estas entidades podem ser: a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), Autoridade da Concorrência (AdC), Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), entre outras.

Ora, sendo da competência destas entidades ou autoridades administrativas a gestão inicial dos processos de contraordenação, desde adquirir a notícia do facto e lavrar o competente auto fundamento do processo que é notificado ao arguido, é igualmente a estas entidades que devem ser dirigidas as respectivas contestações, defesas escritas ou oposições, bem como são estas entidades que proferem uma decisão final sobre o referido processo.

Esta tramitação processual no seio da entidade administrativa chama-se de fase administrativa, não se confundindo com a fase judicial, que corre termos nos Tribunais Judiciais, que apenas intervirão no processo de contraordenação caso o alegado infractor discorde da decisão final proferida pela entidade administrativa na fase administrativa do processo de contraordenação. Até decisão final pela entidade administrativa o processo contraordenacional corre os seus termos fora dos tribunais.

 

Qual é a lei aplicável aos processos de contraordenação?

A lei aplicável ao processo de contraordenação depende, desde logo, do tipo de infracção ou sector de actividade em causa, isto é, se se tratar de uma infracção rodoviária o regime legal aplicável será o Código da Estrada, tratando-se de uma infração no exercício de atividades económicas em sentido amplo e que seja fiscalizada pela ASAE, a lei aplicável será uma lei especial específica que regula em concreto a actividade ou o sector, tratando-se de uma infração laboral o regime legal aplicável será o Código do Trabalho ou outra regulamentação específica da profissão. Ou seja, para cada sector ou actividade, existe uma panóplia imensa de leis e regulamentações específicas que fixam os regimes legais e os quadros sancionatórios aplicáveis a cada uma delas, sendo subsidiariamente aplicável, o Regime Geral das Contraordenações.

O Regime Geral das Contraordenações em Portugal é estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e posteriores actualizações, como o Decreto-Lei n.º 244/95 de 14 de Setembro e a Lei n.º 109/2001 de 24 de Dezembro. Esta é uma lei geral e que determinam os critérios para a definição, aplicação e penalização das contraordenações.

Em consequência, naturalmente se compreende que atendendo a toda esta malha legislativa e à regulamentação de cada actividade em concreto, a abrangência das pessoas que poderão enfrentar um processo contraordenacional, sejam singulares ou colectivas, é vastíssima.

No entanto, urge ressalvar que alguns desses regimes legais preveem coimas altíssimas e sanções acessórias muitas das vezes contraditórias ao fim integrador que deviam assegurar.

Como veremos, o processo é simplificado ao ponto de, ou por falta de meios, ou por falta de escrutínio da actividade destas entidades administrativas, é frequente que na maioria da actuação das autoridades administrativas não se garantam os direitos mínimos de audiência e defesa do alegado infrator, actuando estas entidades de forma totalmente discricionária.

Por estas e outras cabais razões, o papel do advogado especializado em direito contraordenacional demonstra-se essencial no decurso destes processos, por forma a que sejam plena e integralmente salvaguardados os direitos do alegado infrator. 

Uma intervenção antecipada, prévia e imediata do advogado especializado em direito contraordenacional na fase administrativa pode não só afastar a aplicação de uma coima ou sanção acessória pela entidade administrativa como também garante que os seus direitos são exercidos em conformidade com a lei evitando, posteriormente, o recurso aos Tribunais para discussão de uma questão que deveria ter sido sanada anteriormente.

 

A tramitação do Processo Contraordenacional

Como se inicia o processo contraordenacional?

 O processo contraordenacional inicia-se com a detecção de uma infracção tipificada como ilícito contraordenacional, cabendo à autoridade administrativa competente adquirir a notícia do facto e lavrar o competente auto fundamento do processo que é notificado ao arguido, dando-se origem à fase administrativa.

 

A Notificação da Contraordenação, o que é?

A autoridade administrativa competente elabora um auto de contraordenação que é notificado ao arguido, com a descrição completa dos factos, a indicação das normas violadas e a coima proposta.

 

O que acontece após a notificação da contraordenação?

Após a notificação, o arguido pode efectuar o pagamento voluntário da coima, normalmente pelo montante mínimo ou tem direito a exercer o seu direito de audição junto da entidade administrativa, apresentando a sua defesa meticulosa e fundamentada, por escrito no prazo legal estabelecido que varia em detrimento da natureza do ilícito contraordenacional e requerer diligências de prova, por exemplo, arrolar testemunhas e juntar documentos relevantes e pertinentes.

 

A instrução do processo pela entidade administrativa?

A entidade administrativa recepciona e analisa a defesa apresentada pelo arguido, avalia as provas e, se necessário, realiza diligências adicionais requeridas em prol da descoberta da verdade material. Esta fase tem como objectivo apurar todos os factos relevantes para proferir a decisão.

 

Como é tomada a decisão no processo contraordenacional?

A decisão é tomada com base na instrução do processo, ou seja, ponderada a defesa apresentada pelo arguido e os factos trazidos ao conhecimento da entidade administrativa, pode resultar no seu arquivamento, se não houver elementos e provas suficientes ou então os novos factos e provas trazidas pelo arguido são capazes de contrariar os factos constantes do auto lavrado, na aplicação de uma coima e, eventualmente, sanções acessórias. Esta decisão é sempre notificada ao arguido.

 

O que devo fazer após receber a decisão?

A decisão é notificada ao arguido, informando-o sobre a coima aplicada. O arguido pode optar por pagar voluntariamente a coima no prazo estipulado, o que geralmente implica uma redução do valor da coima, mas não desonera a aplicação de eventuais sanções acessórias. O arguido, em alternativa, pode optar por impugnar judicialmente a decisão no prazo de 20 dias, para o Tribunal competente, onde o Advogado elaborará com vista ao reexame da matéria de facto e de direito.

 

E se não impugnar judicialmente a decisão?

Se a decisão se tornar definitiva, ou seja, se não apresenta impugnação junto do Tribunal, a coima deve ser paga no prazo estabelecido. Em caso de não pagamento, será instaurado o competente processo execução, podendo ocorrer penhoras sobre os salários, contas bancárias ou até de bens móveis ou imóveis.

 

Como se tramita a fase judicial?

Se o arguido não concordar com a decisão e apresentar impugnação judicial no prazo legalmente previsto no Tribunal competente, inicia-se a fase judicial onde serão reexaminados os factos e a normas aplicadas, mediante a prova produzida, podendo o Tribunal confirmar, alterar ou revogar a decisão administrativa. Novamente, na fase judicial, o arguido tem direito a ser ouvido em audiência e a apresentar novas provas, independentemente de não as ter apresentado em sede de administrativa. Da decisão do Tribunal de primeira instância, cabe recurso para o Tribunal superior.

 

O que acontece se a decisão administrativa se tornar definitiva?

Se o arguido não interpor recurso, a decisão torna-se definitiva, cabendo ao arguido pagar a coima dentro do prazo estabelecido, bem como a aplicação das sanções acessórias que caibam lugar.

 

Que tipos de sanções acessórias podem ser aplicadas?

Além das coimas, podem ser aplicadas ao arguido sanções acessórias como, por exemplo, a inibição de conduzir ou a suspensão de licenças de actividade, entre outras medidas previstas na legislação específica da em função da natureza da contraordenação.

 

Conclusão:

Os processos contraordenacionais traduzem-se num confronto com autoridades administrativas dotadas do poder do estado, onde são aplicadas coimas elevadas e sanções acessórias, pelo que é necessário, uma defesa robusta e eficaz, garantindo o respeito por todos os direitos de audição e defesa pelo arguido.

Na RSPR Advogados, estamos preparados para prestar um acompanhamento especializado em direito contraordenacional, assegurando analisar detalhadamente todos os factos e as provas apresentadas pela autoridade administrativa na elaboração da defesa escrita com argumentos sólidos e fundamentados, bem como o recurso aos Tribunais em consonância com os direitos e interesses dos seus clientes.

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